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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 891 de 26 de Julho de 1995

Cria Serviço de Atendimento Pré-Hospitalar ao trauma no Distrito Federal

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Art. 5º

Ao Corpo de Bombeiros Militar do DF cabe a responsabilidade pela capacitação dos recursos humanos necessários à efetivação dos serviços.