Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Lei do Distrito Federal nº 867 de 25 de Maio de 1995

Cria o Serviço de Assistência Multiprofissional em Domicílio nas Regiões de Saúde do Distrito Federal

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 25 de maio de 1995


Art. 1º

Fica criada no Sistema Único de Saúde do Distrito Federal (SUS-DF) a modalidade de serviço denominada ATENÇÃO DOMICILIAR, destinada a prestar assistência médica em domicílio a pacientes residentes e domiciliados no Distrito Federal, observada as condições estabelecidos nesta Lei.

Art. 2º

O funcionamento da ATENÇÃO DOMICILIAR reger-se-á, pelas seguintes normas:

I

o local de atendimento será o domicílio do paciente;

II

o deslocamento dos profissionais indicados dar-se-á de seu serviço de lotação até o local de atendimento;

III

o serviço será prestado por equipe multiprofissional formada de acordo com as necessidades do paciente;

IV

o atendimento deverá ser o mais abrangente possível dele constando no mínimo:

a

atenção individual do paciente;

b

elaboração de diagnóstico;

c

encaminhamento, a quem de direito, dos problemas de origem familiar e domiciliar relacionados à situação original do paciente.

Art. 3º

A ATENÇÃO DOMICILIAR desenvolverá ações de nível primário, secundário e terciário, encarregando-se de sua execução, no limite de seu território de atuação, os seguintes órgãos:

I

Centro de Saúde, para os atendimentos de nível primário;

II

Hospitais Regionais, para os atendimentos de nível secundário e atendimento de nível terciário;

III

Hospitais de Referência, para os atendimentos de nível terciário.

Art. 4º

Em cada Regional de Saúde será criado um SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA MULTIPROFISSIONAL EM DOMICILIO (SAMED), encarregado da execução da ATENÇÃO DOMICILIAR e composto, no mínimo da seguinte equipe profissional:

I

médico;

II

enfermeiro;

III

auxiliares de enfermagem;

IV

agente administrativo;

V

assistente social.

Art. 5º

A admissão ao regime da ATENÇÃO DOMICILIAR exigirá sempre que o paciente:

I

seja residente e domiciliado na área de abrangência da Regional de Saúde;

II

seja avaliado previamente pela equipe multiprofissional responsável pelo SAMED;

III

seja portador de enfermidade que, a critério do SAMED, lhe permita atendimento em domicílio, sem prejuízo da qualidade;

IV

ofereça condições familiares e psicológicas propícias para que:

a

seja observada a evolução de seu estado clínico;

b

mantenha-se informada adequadamente a equipe responsável pelo seu tratamento;

c

sejam cumpridas as determinações e seguidas as orientações médicas.

Art. 6º

Em caso de necessidade, o SAMED poderá acionar os serviços de outros profissionais e especialistas, lotados ou não, em sua Regional de Saúde, conforme dispuser regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo.

Art. 7º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 8º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º

Revogam-se as disposições em contrário.


106° da República e 35° de Brasília CRISTOVAM BUARQUE

Lei do Distrito Federal nº 867 de 25 de Maio de 1995