Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 867 de 25 de Maio de 1995
Cria o Serviço de Assistência Multiprofissional em Domicílio nas Regiões de Saúde do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O funcionamento da ATENÇÃO DOMICILIAR reger-se-á, pelas seguintes normas:
I
o local de atendimento será o domicílio do paciente;
II
o deslocamento dos profissionais indicados dar-se-á de seu serviço de lotação até o local de atendimento;
III
o serviço será prestado por equipe multiprofissional formada de acordo com as necessidades do paciente;
IV
o atendimento deverá ser o mais abrangente possível dele constando no mínimo:
a
atenção individual do paciente;
b
elaboração de diagnóstico;
c
encaminhamento, a quem de direito, dos problemas de origem familiar e domiciliar relacionados à situação original do paciente.