Artigo 4º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 867 de 25 de Maio de 1995
Cria o Serviço de Assistência Multiprofissional em Domicílio nas Regiões de Saúde do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Em cada Regional de Saúde será criado um SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA MULTIPROFISSIONAL EM DOMICILIO (SAMED), encarregado da execução da ATENÇÃO DOMICILIAR e composto, no mínimo da seguinte equipe profissional:
I
médico;
II
enfermeiro;
III
auxiliares de enfermagem;
IV
agente administrativo;
V
assistente social.