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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 867 de 25 de Maio de 1995

Cria o Serviço de Assistência Multiprofissional em Domicílio nas Regiões de Saúde do Distrito Federal

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Art. 5º

A admissão ao regime da ATENÇÃO DOMICILIAR exigirá sempre que o paciente:

I

seja residente e domiciliado na área de abrangência da Regional de Saúde;

II

seja avaliado previamente pela equipe multiprofissional responsável pelo SAMED;

III

seja portador de enfermidade que, a critério do SAMED, lhe permita atendimento em domicílio, sem prejuízo da qualidade;

IV

ofereça condições familiares e psicológicas propícias para que:

a

seja observada a evolução de seu estado clínico;

b

mantenha-se informada adequadamente a equipe responsável pelo seu tratamento;

c

sejam cumpridas as determinações e seguidas as orientações médicas.