Artigo 5º, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 867 de 25 de Maio de 1995
Cria o Serviço de Assistência Multiprofissional em Domicílio nas Regiões de Saúde do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A admissão ao regime da ATENÇÃO DOMICILIAR exigirá sempre que o paciente:
I
seja residente e domiciliado na área de abrangência da Regional de Saúde;
II
seja avaliado previamente pela equipe multiprofissional responsável pelo SAMED;
III
seja portador de enfermidade que, a critério do SAMED, lhe permita atendimento em domicílio, sem prejuízo da qualidade;
IV
ofereça condições familiares e psicológicas propícias para que:
a
seja observada a evolução de seu estado clínico;
b
mantenha-se informada adequadamente a equipe responsável pelo seu tratamento;
c
sejam cumpridas as determinações e seguidas as orientações médicas.