Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 867 de 25 de Maio de 1995
Cria o Serviço de Assistência Multiprofissional em Domicílio nas Regiões de Saúde do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Em caso de necessidade, o SAMED poderá acionar os serviços de outros profissionais e especialistas, lotados ou não, em sua Regional de Saúde, conforme dispuser regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo.