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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 867 de 25 de Maio de 1995

Cria o Serviço de Assistência Multiprofissional em Domicílio nas Regiões de Saúde do Distrito Federal

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Art. 3º

A ATENÇÃO DOMICILIAR desenvolverá ações de nível primário, secundário e terciário, encarregando-se de sua execução, no limite de seu território de atuação, os seguintes órgãos:

I

Centro de Saúde, para os atendimentos de nível primário;

II

Hospitais Regionais, para os atendimentos de nível secundário e atendimento de nível terciário;

III

Hospitais de Referência, para os atendimentos de nível terciário.