Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 867 de 25 de Maio de 1995
Cria o Serviço de Assistência Multiprofissional em Domicílio nas Regiões de Saúde do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A ATENÇÃO DOMICILIAR desenvolverá ações de nível primário, secundário e terciário, encarregando-se de sua execução, no limite de seu território de atuação, os seguintes órgãos:
I
Centro de Saúde, para os atendimentos de nível primário;
II
Hospitais Regionais, para os atendimentos de nível secundário e atendimento de nível terciário;
III
Hospitais de Referência, para os atendimentos de nível terciário.