Lei do Distrito Federal nº 7547 de 23 de Julho de 2024
Institui o Cadastro Distrital de Pessoas Condenadas por Crimes contra a Dignidade Sexual de Crianças e Adolescentes, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 23 de julho de 2024
Fica instituído, no Distrito Federal, o banco de dados de pessoas condenadas por crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, sob a denominação de Cadastro Distrital de Pessoas Condenadas por Crimes contra a Dignidade Sexual de Crianças e Adolescentes.
São incluídos neste Cadastro os indivíduos que tenham decisão condenatória penal com trânsito em julgado nos crimes:
previstos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, que tenham conotação sexual.
O Cadastro Distrital de Pessoas Condenadas por Crimes contra a Dignidade Sexual de Crianças e Adolescentes deve ser constituído, no mínimo, das seguintes informações:
A foto de que trata o inciso V deve ser tirada de frente, contra fundo branco, para melhor identificação das pessoas constantes neste Cadastro.
É assegurado o absoluto respeito à privacidade das vítimas, vedado o tratamento de qualquer de seus dados pessoais, bem como o acesso a qualquer informação que possa levar à sua identificação.
O Cadastro deve ser disponibilizado em sítio eletrônico oficial, respeitando as seguintes regras:
a qualquer cidadão deve ser garantido o acesso às informações de identificação e foto dos cadastrados;
os integrantes das polícias civil e militar, conselheiros tutelares, membros do Ministério Público e do Poder Judiciário devem ter acesso ao conteúdo integral do Cadastro;
as demais autoridades podem ter acesso ao Cadastro Distrital de Pessoas Condenadas por Crimes contra a Dignidade Sexual de Crianças e Adolescentes a critério do Poder Executivo;
Esta Lei deve ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 120 dias após a sua publicação.
Identificada a necessidade, fica autorizado o Distrito Federal a celebrar convênio com o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, para os fins de persecução desta Lei.
135º da República e 65º de Brasília IBANEIS ROCHA