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Lei do Distrito Federal nº 7547 de 23 de Julho de 2024

Institui o Cadastro Distrital de Pessoas Condenadas por Crimes contra a Dignidade Sexual de Crianças e Adolescentes, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 23 de julho de 2024


Art. 1º

Fica instituído, no Distrito Federal, o banco de dados de pessoas condenadas por crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, sob a denominação de Cadastro Distrital de Pessoas Condenadas por Crimes contra a Dignidade Sexual de Crianças e Adolescentes.

§ 1º

São incluídos neste Cadastro os indivíduos que tenham decisão condenatória penal com trânsito em julgado nos crimes:

I

contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes;

II

previstos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, que tenham conotação sexual.

§ 2º

Na hipótese de reabilitação, deve haver exclusão imediata do Cadastro.

Art. 2º

O Cadastro Distrital de Pessoas Condenadas por Crimes contra a Dignidade Sexual de Crianças e Adolescentes deve ser constituído, no mínimo, das seguintes informações:

I

nome completo;

II

filiação;

III

data de nascimento;

IV

número do documento de identificação – RG e CPF;

V

foto e características físicas;

VI

endereço atualizado do cadastrado;

VII

histórico de crimes.

§ 1º

A foto de que trata o inciso V deve ser tirada de frente, contra fundo branco, para melhor identificação das pessoas constantes neste Cadastro.

§ 2º

É assegurado o absoluto respeito à privacidade das vítimas, vedado o tratamento de qualquer de seus dados pessoais, bem como o acesso a qualquer informação que possa levar à sua identificação.

Art. 3º

O Cadastro deve ser disponibilizado em sítio eletrônico oficial, respeitando as seguintes regras:

I

a qualquer cidadão deve ser garantido o acesso às informações de identificação e foto dos cadastrados;

II

os integrantes das polícias civil e militar, conselheiros tutelares, membros do Ministério Público e do Poder Judiciário devem ter acesso ao conteúdo integral do Cadastro;

III

as demais autoridades podem ter acesso ao Cadastro Distrital de Pessoas Condenadas por Crimes contra a Dignidade Sexual de Crianças e Adolescentes a critério do Poder Executivo;

IV

inclusão e exclusão dos dados do Cadastro no prazo estabelecido no regulamento.

Art. 4º

Esta Lei deve ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 120 dias após a sua publicação.

Parágrafo único

Identificada a necessidade, fica autorizado o Distrito Federal a celebrar convênio com o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, para os fins de persecução desta Lei.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação.


135º da República e 65º de Brasília IBANEIS ROCHA

Lei do Distrito Federal nº 7547 de 23 de Julho de 2024