JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 7547 de 23 de Julho de 2024

Institui o Cadastro Distrital de Pessoas Condenadas por Crimes contra a Dignidade Sexual de Crianças e Adolescentes, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

O Cadastro deve ser disponibilizado em sítio eletrônico oficial, respeitando as seguintes regras:

I

a qualquer cidadão deve ser garantido o acesso às informações de identificação e foto dos cadastrados;

II

os integrantes das polícias civil e militar, conselheiros tutelares, membros do Ministério Público e do Poder Judiciário devem ter acesso ao conteúdo integral do Cadastro;

III

as demais autoridades podem ter acesso ao Cadastro Distrital de Pessoas Condenadas por Crimes contra a Dignidade Sexual de Crianças e Adolescentes a critério do Poder Executivo;

IV

inclusão e exclusão dos dados do Cadastro no prazo estabelecido no regulamento.

Art. 3º, II da Lei do Distrito Federal 7547 /2024