Artigo 3º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 7547 de 23 de Julho de 2024
Institui o Cadastro Distrital de Pessoas Condenadas por Crimes contra a Dignidade Sexual de Crianças e Adolescentes, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Cadastro deve ser disponibilizado em sítio eletrônico oficial, respeitando as seguintes regras:
I
a qualquer cidadão deve ser garantido o acesso às informações de identificação e foto dos cadastrados;
II
os integrantes das polícias civil e militar, conselheiros tutelares, membros do Ministério Público e do Poder Judiciário devem ter acesso ao conteúdo integral do Cadastro;
III
as demais autoridades podem ter acesso ao Cadastro Distrital de Pessoas Condenadas por Crimes contra a Dignidade Sexual de Crianças e Adolescentes a critério do Poder Executivo;
IV
inclusão e exclusão dos dados do Cadastro no prazo estabelecido no regulamento.