Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 7547 de 23 de Julho de 2024
Institui o Cadastro Distrital de Pessoas Condenadas por Crimes contra a Dignidade Sexual de Crianças e Adolescentes, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído, no Distrito Federal, o banco de dados de pessoas condenadas por crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, sob a denominação de Cadastro Distrital de Pessoas Condenadas por Crimes contra a Dignidade Sexual de Crianças e Adolescentes.
§ 1º
São incluídos neste Cadastro os indivíduos que tenham decisão condenatória penal com trânsito em julgado nos crimes:
I
contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes;
II
previstos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, que tenham conotação sexual.
§ 2º
Na hipótese de reabilitação, deve haver exclusão imediata do Cadastro.