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Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 7547 de 23 de Julho de 2024

Institui o Cadastro Distrital de Pessoas Condenadas por Crimes contra a Dignidade Sexual de Crianças e Adolescentes, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica instituído, no Distrito Federal, o banco de dados de pessoas condenadas por crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, sob a denominação de Cadastro Distrital de Pessoas Condenadas por Crimes contra a Dignidade Sexual de Crianças e Adolescentes.

§ 1º

São incluídos neste Cadastro os indivíduos que tenham decisão condenatória penal com trânsito em julgado nos crimes:

I

contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes;

II

previstos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, que tenham conotação sexual.

§ 2º

Na hipótese de reabilitação, deve haver exclusão imediata do Cadastro.

Art. 1º, §1º, II da Lei do Distrito Federal 7547 /2024