Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 7547 de 23 de Julho de 2024
Institui o Cadastro Distrital de Pessoas Condenadas por Crimes contra a Dignidade Sexual de Crianças e Adolescentes, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Esta Lei deve ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 120 dias após a sua publicação.
Parágrafo único
Identificada a necessidade, fica autorizado o Distrito Federal a celebrar convênio com o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, para os fins de persecução desta Lei.