JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 7547 de 23 de Julho de 2024

Institui o Cadastro Distrital de Pessoas Condenadas por Crimes contra a Dignidade Sexual de Crianças e Adolescentes, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O Cadastro Distrital de Pessoas Condenadas por Crimes contra a Dignidade Sexual de Crianças e Adolescentes deve ser constituído, no mínimo, das seguintes informações:

I

nome completo;

II

filiação;

III

data de nascimento;

IV

número do documento de identificação – RG e CPF;

V

foto e características físicas;

VI

endereço atualizado do cadastrado;

VII

histórico de crimes.

§ 1º

A foto de que trata o inciso V deve ser tirada de frente, contra fundo branco, para melhor identificação das pessoas constantes neste Cadastro.

§ 2º

É assegurado o absoluto respeito à privacidade das vítimas, vedado o tratamento de qualquer de seus dados pessoais, bem como o acesso a qualquer informação que possa levar à sua identificação.

Art. 2º, II da Lei do Distrito Federal 7547 /2024