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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 7547 de 23 de Julho de 2024

Institui o Cadastro Distrital de Pessoas Condenadas por Crimes contra a Dignidade Sexual de Crianças e Adolescentes, e dá outras providências.

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Art. 4º

Esta Lei deve ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 120 dias após a sua publicação.

Parágrafo único

Identificada a necessidade, fica autorizado o Distrito Federal a celebrar convênio com o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, para os fins de persecução desta Lei.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 7547 /2024