Artigo 2º, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 7547 de 23 de Julho de 2024
Institui o Cadastro Distrital de Pessoas Condenadas por Crimes contra a Dignidade Sexual de Crianças e Adolescentes, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Cadastro Distrital de Pessoas Condenadas por Crimes contra a Dignidade Sexual de Crianças e Adolescentes deve ser constituído, no mínimo, das seguintes informações:
I
nome completo;
II
filiação;
III
data de nascimento;
IV
número do documento de identificação – RG e CPF;
V
foto e características físicas;
VI
endereço atualizado do cadastrado;
VII
histórico de crimes.
§ 1º
A foto de que trata o inciso V deve ser tirada de frente, contra fundo branco, para melhor identificação das pessoas constantes neste Cadastro.
§ 2º
É assegurado o absoluto respeito à privacidade das vítimas, vedado o tratamento de qualquer de seus dados pessoais, bem como o acesso a qualquer informação que possa levar à sua identificação.