Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 7547 de 23 de Julho de 2024
Institui o Cadastro Distrital de Pessoas Condenadas por Crimes contra a Dignidade Sexual de Crianças e Adolescentes, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Esta Lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação.