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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 7547 de 23 de Julho de 2024

Institui o Cadastro Distrital de Pessoas Condenadas por Crimes contra a Dignidade Sexual de Crianças e Adolescentes, e dá outras providências.

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Art. 5º

Esta Lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação.

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 7547 /2024