Lei do Distrito Federal nº 7436 de 28 de Fevereiro de 2024
Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de sessão de cinema adaptada a pessoas com transtorno do espectro autista e suas famílias, no Distrito Federal.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, promulga a seguinte Lei, oriunda de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 04 de março de 2024
Ficam as salas de cinema obrigadas a reservar, no mínimo 1 vez por mês, sessão destinada a crianças e adolescentes com transtorno do espectro autista - TEA e suas famílias.
Durante as sessões, não deve ser exibida publicidade comercial, as luzes devem estar levemente acesas e o volume de som deve ser reduzido.
As pessoas com transtorno do espectro autista e seus familiares podem entrar e sair durante a exibição do filme.
Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela com síndrome clínica, caracterizada das seguintes formas:
pessoa em posse da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - Ciptea;
pessoa que apresente laudo médico que contenha o respectivo código de Classificação Internacional de Doenças - CID, a assinatura e o carimbo com o número de inscrição no Conselho Regional de Medicina - CRM do profissional;
pessoa com deficiência persistente e clinicamente significativa, manifestada por deficiência marcada da comunicação verbal e não verbal usada para interação social, ausência de reciprocidade social e falência em desenvolver e manter relações apropriadas em seu nível de desenvolvimento;
pessoa com padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos ritualizados e interesses restritos e fixos.
Os filmes a serem exibidos nas sessões de que trata o art. 1º devem ser apropriados às pessoas com transtorno do espectro autista.
As sessões devem ser identificadas com o símbolo mundial do espectro autista, que deve ser afixado na entrada da sala de exibição.
Como meio de promover a inclusão social, as salas e sessões adequadas aos fins da presente Lei não serão restritas às pessoas com transtorno do espectro autista, bem como a seus familiares, mas tão somente preferenciais, desde que respeitadas as características determinadas nos artigos anteriores desta Lei.
O descumprimento do disposto na presente Lei sujeita o infrator, conforme o caso e sem prejuízo das demais cominações, às seguintes sanções administrativas:
A multa prevista neste artigoserá atualizada anualmente, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, sendo que, em caso de extinção desse índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
135º da República e 64º de Brasília DEPUTADO WELLINGTON LUIZ Presidente