Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 7436 de 28 de Fevereiro de 2024
Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de sessão de cinema adaptada a pessoas com transtorno do espectro autista e suas famílias, no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam as salas de cinema obrigadas a reservar, no mínimo 1 vez por mês, sessão destinada a crianças e adolescentes com transtorno do espectro autista - TEA e suas famílias.
§ 1º
Durante as sessões, não deve ser exibida publicidade comercial, as luzes devem estar levemente acesas e o volume de som deve ser reduzido.
§ 2º
As pessoas com transtorno do espectro autista e seus familiares podem entrar e sair durante a exibição do filme.
§ 3º
O disposto no caput não se aplica às salas de cinema desativadas provisória ou permanentemente.