Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 7436 de 28 de Fevereiro de 2024
Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de sessão de cinema adaptada a pessoas com transtorno do espectro autista e suas famílias, no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Como meio de promover a inclusão social, as salas e sessões adequadas aos fins da presente Lei não serão restritas às pessoas com transtorno do espectro autista, bem como a seus familiares, mas tão somente preferenciais, desde que respeitadas as características determinadas nos artigos anteriores desta Lei.