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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 7436 de 28 de Fevereiro de 2024

Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de sessão de cinema adaptada a pessoas com transtorno do espectro autista e suas famílias, no Distrito Federal.

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Art. 6º

Como meio de promover a inclusão social, as salas e sessões adequadas aos fins da presente Lei não serão restritas às pessoas com transtorno do espectro autista, bem como a seus familiares, mas tão somente preferenciais, desde que respeitadas as características determinadas nos artigos anteriores desta Lei.

Art. 6º da Lei do Distrito Federal 7436 /2024