Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 7436 de 28 de Fevereiro de 2024
Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de sessão de cinema adaptada a pessoas com transtorno do espectro autista e suas famílias, no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela com síndrome clínica, caracterizada das seguintes formas:
I
pessoa em posse da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - Ciptea;
II
pessoa que apresente laudo médico que contenha o respectivo código de Classificação Internacional de Doenças - CID, a assinatura e o carimbo com o número de inscrição no Conselho Regional de Medicina - CRM do profissional;
III
pessoa com deficiência persistente e clinicamente significativa, manifestada por deficiência marcada da comunicação verbal e não verbal usada para interação social, ausência de reciprocidade social e falência em desenvolver e manter relações apropriadas em seu nível de desenvolvimento;
IV
pessoa com padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos ritualizados e interesses restritos e fixos.