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Artigo 7º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 7436 de 28 de Fevereiro de 2024

Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de sessão de cinema adaptada a pessoas com transtorno do espectro autista e suas famílias, no Distrito Federal.

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Art. 7º

O descumprimento do disposto na presente Lei sujeita o infrator, conforme o caso e sem prejuízo das demais cominações, às seguintes sanções administrativas:

I

advertência;

II

multa no valor de R$ 5.000,00;

III

em caso de reincidência, multa no valor de R$ 10.000,00;

IV

interdição do estabelecimento.

§ 1º

A multa aplicada será revertida em favor do Fundo de Saúde do Distrito Federal.

§ 2º

A multa prevista neste artigoserá atualizada anualmente, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, sendo que, em caso de extinção desse índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 7º, I da Lei do Distrito Federal 7436 /2024