Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 7436 de 28 de Fevereiro de 2024
Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de sessão de cinema adaptada a pessoas com transtorno do espectro autista e suas famílias, no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Esta Lei entra em vigor 30 dias após a data de sua publicação.