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Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 7436 de 28 de Fevereiro de 2024

Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de sessão de cinema adaptada a pessoas com transtorno do espectro autista e suas famílias, no Distrito Federal.

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Art. 8º

Esta Lei entra em vigor 30 dias após a data de sua publicação.

Art. 8º da Lei do Distrito Federal 7436 /2024