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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 7436 de 28 de Fevereiro de 2024

Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de sessão de cinema adaptada a pessoas com transtorno do espectro autista e suas famílias, no Distrito Federal.

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Art. 1º

Ficam as salas de cinema obrigadas a reservar, no mínimo 1 vez por mês, sessão destinada a crianças e adolescentes com transtorno do espectro autista - TEA e suas famílias.

§ 1º

Durante as sessões, não deve ser exibida publicidade comercial, as luzes devem estar levemente acesas e o volume de som deve ser reduzido.

§ 2º

As pessoas com transtorno do espectro autista e seus familiares podem entrar e sair durante a exibição do filme.

§ 3º

O disposto no caput não se aplica às salas de cinema desativadas provisória ou permanentemente.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 7436 /2024