Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 7436 de 28 de Fevereiro de 2024
Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de sessão de cinema adaptada a pessoas com transtorno do espectro autista e suas famílias, no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As sessões devem ser identificadas com o símbolo mundial do espectro autista, que deve ser afixado na entrada da sala de exibição.