Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 7436 de 28 de Fevereiro de 2024
Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de sessão de cinema adaptada a pessoas com transtorno do espectro autista e suas famílias, no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O descumprimento do disposto na presente Lei sujeita o infrator, conforme o caso e sem prejuízo das demais cominações, às seguintes sanções administrativas:
I
advertência;
II
multa no valor de R$ 5.000,00;
III
em caso de reincidência, multa no valor de R$ 10.000,00;
IV
interdição do estabelecimento.
§ 1º
A multa aplicada será revertida em favor do Fundo de Saúde do Distrito Federal.
§ 2º
A multa prevista neste artigoserá atualizada anualmente, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, sendo que, em caso de extinção desse índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.