Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 7436 de 28 de Fevereiro de 2024
Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de sessão de cinema adaptada a pessoas com transtorno do espectro autista e suas famílias, no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os filmes a serem exibidos nas sessões de que trata o art. 1º devem ser apropriados às pessoas com transtorno do espectro autista.