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Lei do Distrito Federal nº 7389 de 08 de Janeiro de 2024

Institui o Programa Adote um Equipamento de Assistência Social, no Distrito Federal.

A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 08 de janeiro de 2024


Art. 1º

Fica instituído o Programa Adote um Equipamento de Assistência Social, no Distrito Federal, com o objetivo de incentivar a participação da sociedade civil organizada e de pessoas jurídicas, na conservação, recuperação e manutenção dos equipamentos de assistência social do Distrito Federal, bem como no patrocínio e na realização de atividades voltadas à assistência social pública.

Art. 2º

São equipamentos públicos de assistência social objetos desta Lei:

I

Centro de Referência de Assistência Social – CRAS;

II

Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS;

III

Centro de Referência Especializado para População em Situação de Rua – Centro Pop;

IV

Centro de Convivência – CECON;

V

outros equipamentos que vierem a ser criados para atender a necessidade da população do Distrito Federal.

Parágrafo único

Todos os espaços constantes do caput estão aptos a receber apoio de pessoas naturais e jurídicas, na forma da legislação vigente.

Art. 3º

A participação no Programa Adote um Equipamento de Assistência Social se dá das seguintes formas:

I

doação de equipamentos e materiais pertinentes, após análise da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal;

II

realização de obras de reforma e ampliação dos equipamentos de assistência social, de acordo com projeto aprovado pelo órgão competente do Governo do Distrito Federal;

III

conservação e manutenção dos equipamentos de assistência social adotados;

IV

realização de atividades voltadas à assistência social, inclusive a implementação e conservação de hortas fitoterápicas.

Art. 4º

Para a consecução dos objetivos do Programa Adote um Equipamento de Assistência Social, o Poder Executivo pode firmar termos de cooperação com pessoas jurídicas legalmente constituídas e pessoas naturais interessadas em adotar um equipamento.

Art. 5º

É de exclusiva responsabilidade do adotante a execução de projetos, com verba pessoal e materiais próprios, bem como a conservação e a manutenção dos Equipamentos, obedecendo-se estritamente aos termos de cooperação celebrados.

Art. 6º

O Programa Adote um Equipamento de Assistência Social não implicará em nenhuma espécie de ônus para a Administração Pública do Distrito Federal.

Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


135º da República e 64º de Brasília CELINA LEÃO Governadora em exercício

Lei do Distrito Federal nº 7389 de 08 de Janeiro de 2024