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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 7389 de 08 de Janeiro de 2024

Institui o Programa Adote um Equipamento de Assistência Social, no Distrito Federal.

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Art. 4º

Para a consecução dos objetivos do Programa Adote um Equipamento de Assistência Social, o Poder Executivo pode firmar termos de cooperação com pessoas jurídicas legalmente constituídas e pessoas naturais interessadas em adotar um equipamento.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 7389 /2024