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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 7389 de 08 de Janeiro de 2024

Institui o Programa Adote um Equipamento de Assistência Social, no Distrito Federal.

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Art. 5º

É de exclusiva responsabilidade do adotante a execução de projetos, com verba pessoal e materiais próprios, bem como a conservação e a manutenção dos Equipamentos, obedecendo-se estritamente aos termos de cooperação celebrados.

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 7389 /2024