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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 7389 de 08 de Janeiro de 2024

Institui o Programa Adote um Equipamento de Assistência Social, no Distrito Federal.

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Art. 6º

O Programa Adote um Equipamento de Assistência Social não implicará em nenhuma espécie de ônus para a Administração Pública do Distrito Federal.

Art. 6º da Lei do Distrito Federal 7389 /2024