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Artigo 3º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 7389 de 08 de Janeiro de 2024

Institui o Programa Adote um Equipamento de Assistência Social, no Distrito Federal.

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Art. 3º

A participação no Programa Adote um Equipamento de Assistência Social se dá das seguintes formas:

I

doação de equipamentos e materiais pertinentes, após análise da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal;

II

realização de obras de reforma e ampliação dos equipamentos de assistência social, de acordo com projeto aprovado pelo órgão competente do Governo do Distrito Federal;

III

conservação e manutenção dos equipamentos de assistência social adotados;

IV

realização de atividades voltadas à assistência social, inclusive a implementação e conservação de hortas fitoterápicas.

Art. 3º, III da Lei do Distrito Federal 7389 /2024