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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 7389 de 08 de Janeiro de 2024

Institui o Programa Adote um Equipamento de Assistência Social, no Distrito Federal.

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Art. 2º

São equipamentos públicos de assistência social objetos desta Lei:

I

Centro de Referência de Assistência Social – CRAS;

II

Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS;

III

Centro de Referência Especializado para População em Situação de Rua – Centro Pop;

IV

Centro de Convivência – CECON;

V

outros equipamentos que vierem a ser criados para atender a necessidade da população do Distrito Federal.

Parágrafo único

Todos os espaços constantes do caput estão aptos a receber apoio de pessoas naturais e jurídicas, na forma da legislação vigente.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 7389 /2024