Artigo 2º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 7389 de 08 de Janeiro de 2024
Institui o Programa Adote um Equipamento de Assistência Social, no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São equipamentos públicos de assistência social objetos desta Lei:
I
Centro de Referência de Assistência Social – CRAS;
II
Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS;
III
Centro de Referência Especializado para População em Situação de Rua – Centro Pop;
IV
Centro de Convivência – CECON;
V
outros equipamentos que vierem a ser criados para atender a necessidade da população do Distrito Federal.
Parágrafo único
Todos os espaços constantes do caput estão aptos a receber apoio de pessoas naturais e jurídicas, na forma da legislação vigente.