Lei do Distrito Federal nº 7330 de 31 de Outubro de 2023
Dispõe sobre a cooperação, implementação e execução de ações entre a Administração Pública distrital e os serviços sociais autônomos na forma que especifica.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 31 de outubro de 2023
Esta Lei dispõe sobre a cooperação, implementação e execução de ações entre a Administração Pública distrital e os seguintes serviços sociais autônomos:
o fortalecimento das ações de cooperação institucional entre os órgãos e entidades da Administração Pública distrital e os serviços sociais autônomos;
a excelência na prestação complementar dos serviços públicos à população, especialmente nas áreas de educação, ciência, tecnologia e inovação, saúde e segurança no trabalho, assistência técnica aos setores produtivos, empreendedorismo, cultura e esporte, entre outras atividades finalísticas do serviço social autônomo cooperante.
A cooperação de que trata esta Lei deve ser pactuada por meio de convênio a ser firmado entre o órgão ou a entidade da Administração Pública distrital direta e indireta e o serviço social autônomo cooperante e implementada mediante:
execução, direta ou indireta, total ou parcial, pelo serviço social autônomo cooperante, de ação de interesse recíproco;
aporte de recursos do serviço social autônomo cooperante para custeio de ações de interesse recíproco, nos termos definidos no instrumento firmado;
concessão de uso de bens públicos móveis e/ou imóveis, destinados à execução de ações de interesse recíproco.
O objeto do convênio de cooperação deve ser compatível com as finalidades legais e estatutárias do serviço social autônomo cooperante.
A implementação da cooperação de que trata esta Lei não contempla a transferência de recursos da Administração Pública distrital para o serviço social autônomo cooperante, quando houver concessão de uso de bem público imóvel.
O convênio deve dispor sobre a contrapartida prestada pelo serviço social cooperante, com possibilidade de ajustes durante a vigência deste instrumento.
Na hipótese de execução parcial, por parte do serviço social autônomo cooperante, de ação de interesse recíproco, o órgão ou a entidade da Administração Pública distrital pode complementar a execução de forma direta ou indireta.
Os projetos de cooperação a que se refere o art. 1º serão precedidos de plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deve ser formalmente aprovado pela autoridade competente e conter, no mínimo, as seguintes informações:
previsão de início e fim da execução do objeto, bem como da conclusão das etapas ou fases programadas;
comprovação pelo serviço social cooperante de que os recursos próprios para a execução do objeto estão devidamente assegurados, se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia.
Recebido o plano de trabalho e convencendo-se da conformidade da proposta com o interesse público, a autoridade competente deve verificar se o objeto do ajuste contempla a realização de licitação ou chamamento público e justificar a formalização do convênio.
Realizada a avaliação mencionada no § 6º, a autoridade competente deve produzir justificativa formal a respeito, decidindo-se fundamentadamente pela opção mais adequada ao interesse público.
Convencendo-se pela adequação do convênio disciplinado nesta Lei como melhor opção disponível, a avaliação e a justificativa referida nos §§ 6º e 7º devem integrar o ato de aprovação do plano de trabalho.
A Administração Pública distrital direta e indireta pode realizar a concessão de uso de bem imóvel para o serviço social cooperante mediante o compromisso de investimento em reforma e manutenção do bem concedido e a sua exploração pelo convenente para fins de interesse público recíproco.
Na hipótese prevista no caput, devem ser garantidos ao serviço social cooperante a gestão do bem imóvel pelo período previsto no convênio, observada a sua finalidade e vedada a subconcessão.
Os convênios de cooperação de que trata o caput do art. 3º devem ser firmados pelos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades da Administração Pública distrital, permitida a delegação para autoridade diretamente subordinada, e pelos representantes legais dos serviços sociais autônomos cooperantes.
previsão de o serviço social autônomo cooperante arcar com o custeio ou com a execução, direta ou indireta, total ou parcial, do objeto acordado;
prazos para apresentação de relatórios periódicos que discriminem o cumprimento das metas e dos critérios objetivos estabelecidos;
indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução do instrumento, com a obrigatoriedade da prévia tentativa de solução administrativa.
Os relatórios previstos no inciso VII do § 1º devem ser apresentados pelo executor do objeto do instrumento específico de cooperação, seja o órgão ou a entidade da Administração Pública distrital ou o serviço social autônomo cooperante.
Para efeitos do § 2º, caso o executor seja o serviço social autônomo cooperante, o acompanhamento e a análise dos relatórios previstos no inciso VII do § 1º devem ser realizados pelo órgão ou pela entidade da Administração Pública distrital signatário do instrumento específico que trata o caput do art. 3º, na forma disposta no referido instrumento.
A rescisão de que trata o inciso IX do § 1º só ocorrerá em razão do descumprimento injustificado das cláusulas do instrumento específico de cooperação, conforme verificado pelo órgão ou pela entidade da Administração Pública distrital cooperante.
Encerrada a concessão de uso objeto desta Lei, as benfeitorias e as obras realizadas durante o período concedido são incorporadas ao bem público.
O prazo de duração da concessão de uso de bem móvel ou imóvel de que trata esta Lei é de até 20 anos, prorrogável por igual período pactuado, mediante justificativa fundamentada.
A implementação do disposto nesta Lei fica condicionada, em qualquer caso, à disponibilidade orçamentária e financeira e ao atendimento dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.
134º da República e 64º de Brasília IBANEIS ROCHA