Artigo 1º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 7330 de 31 de Outubro de 2023
Dispõe sobre a cooperação, implementação e execução de ações entre a Administração Pública distrital e os serviços sociais autônomos na forma que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Esta Lei dispõe sobre a cooperação, implementação e execução de ações entre a Administração Pública distrital e os seguintes serviços sociais autônomos:
I
Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI;
II
Serviço Social da Indústria - SESI;
III
Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC;
IV
Serviço Social do Comércio - SESC;
V
Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR;
VI
Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT;
VII
Serviço Social do Transporte - SEST;
VIII
Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP;
IX
Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;
X
Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI; e
XI
Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos - APEX.
Parágrafo único
Esta Lei abrange as administrações e entes regionais dos serviços sociais autônomos.