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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 7330 de 31 de Outubro de 2023

Dispõe sobre a cooperação, implementação e execução de ações entre a Administração Pública distrital e os serviços sociais autônomos na forma que especifica.

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Art. 1º

Esta Lei dispõe sobre a cooperação, implementação e execução de ações entre a Administração Pública distrital e os seguintes serviços sociais autônomos:

I

Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI;

II

Serviço Social da Indústria - SESI;

III

Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC;

IV

Serviço Social do Comércio - SESC;

V

Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR;

VI

Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT;

VII

Serviço Social do Transporte - SEST;

VIII

Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP;

IX

Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;

X

Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI; e

XI

Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos - APEX.

Parágrafo único

Esta Lei abrange as administrações e entes regionais dos serviços sociais autônomos.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 7330 /2023