Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 7330 de 31 de Outubro de 2023
Dispõe sobre a cooperação, implementação e execução de ações entre a Administração Pública distrital e os serviços sociais autônomos na forma que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Administração Pública distrital direta e indireta pode realizar a concessão de uso de bem imóvel para o serviço social cooperante mediante o compromisso de investimento em reforma e manutenção do bem concedido e a sua exploração pelo convenente para fins de interesse público recíproco.
Parágrafo único
Na hipótese prevista no caput, devem ser garantidos ao serviço social cooperante a gestão do bem imóvel pelo período previsto no convênio, observada a sua finalidade e vedada a subconcessão.