JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Parágrafo 1, Inciso VI da Lei do Distrito Federal nº 7330 de 31 de Outubro de 2023

Dispõe sobre a cooperação, implementação e execução de ações entre a Administração Pública distrital e os serviços sociais autônomos na forma que especifica.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Os convênios de cooperação de que trata o caput do art. 3º devem ser firmados pelos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades da Administração Pública distrital, permitida a delegação para autoridade diretamente subordinada, e pelos representantes legais dos serviços sociais autônomos cooperantes.

§ 1º

Constituem cláusulas necessárias do instrumento específico de cooperação as que estabeleçam:

I

identificação do objeto a ser executado;

II

montante dos recursos a serem empregados pelo serviço social autônomo cooperante;

III

prazo de vigência;

IV

metas a serem atingidas e critérios objetivos de avaliação de desempenho;

V

previsão de o serviço social autônomo cooperante arcar com o custeio ou com a execução, direta ou indireta, total ou parcial, do objeto acordado;

VI

cronograma de desembolso, na hipótese do inciso II do caput do art. 3º;

VII

prazos para apresentação de relatórios periódicos que discriminem o cumprimento das metas e dos critérios objetivos estabelecidos;

VIII

possibilidade de aditamentos para ajustes na execução ou no prazo;

IX

possibilidade de rescisão ou de denúncia do instrumento;

X

indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução do instrumento, com a obrigatoriedade da prévia tentativa de solução administrativa.

§ 2º

Os relatórios previstos no inciso VII do § 1º devem ser apresentados pelo executor do objeto do instrumento específico de cooperação, seja o órgão ou a entidade da Administração Pública distrital ou o serviço social autônomo cooperante.

§ 3º

Para efeitos do § 2º, caso o executor seja o serviço social autônomo cooperante, o acompanhamento e a análise dos relatórios previstos no inciso VII do § 1º devem ser realizados pelo órgão ou pela entidade da Administração Pública distrital signatário do instrumento específico que trata o caput do art. 3º, na forma disposta no referido instrumento.

§ 4º

A rescisão de que trata o inciso IX do § 1º só ocorrerá em razão do descumprimento injustificado das cláusulas do instrumento específico de cooperação, conforme verificado pelo órgão ou pela entidade da Administração Pública distrital cooperante.

§ 5º

(VETADO)

Art. 5º, §1º, VI da Lei do Distrito Federal 7330 /2023