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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 7330 de 31 de Outubro de 2023

Dispõe sobre a cooperação, implementação e execução de ações entre a Administração Pública distrital e os serviços sociais autônomos na forma que especifica.

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Art. 2º

São objetivos da cooperação prevista nesta Lei:

I

o fortalecimento das ações de cooperação institucional entre os órgãos e entidades da Administração Pública distrital e os serviços sociais autônomos;

II

a excelência na prestação complementar dos serviços públicos à população, especialmente nas áreas de educação, ciência, tecnologia e inovação, saúde e segurança no trabalho, assistência técnica aos setores produtivos, empreendedorismo, cultura e esporte, entre outras atividades finalísticas do serviço social autônomo cooperante.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 7330 /2023