Artigo 3º, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 7330 de 31 de Outubro de 2023
Dispõe sobre a cooperação, implementação e execução de ações entre a Administração Pública distrital e os serviços sociais autônomos na forma que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A cooperação de que trata esta Lei deve ser pactuada por meio de convênio a ser firmado entre o órgão ou a entidade da Administração Pública distrital direta e indireta e o serviço social autônomo cooperante e implementada mediante:
I
execução, direta ou indireta, total ou parcial, pelo serviço social autônomo cooperante, de ação de interesse recíproco;
II
aporte de recursos do serviço social autônomo cooperante para custeio de ações de interesse recíproco, nos termos definidos no instrumento firmado;
III
concessão de uso de bens públicos móveis e/ou imóveis, destinados à execução de ações de interesse recíproco.
§ 1º
O objeto do convênio de cooperação deve ser compatível com as finalidades legais e estatutárias do serviço social autônomo cooperante.
§ 2º
A implementação da cooperação de que trata esta Lei não contempla a transferência de recursos da Administração Pública distrital para o serviço social autônomo cooperante, quando houver concessão de uso de bem público imóvel.
§ 3º
O convênio deve dispor sobre a contrapartida prestada pelo serviço social cooperante, com possibilidade de ajustes durante a vigência deste instrumento.
§ 4º
Na hipótese de execução parcial, por parte do serviço social autônomo cooperante, de ação de interesse recíproco, o órgão ou a entidade da Administração Pública distrital pode complementar a execução de forma direta ou indireta.
§ 5º
Os projetos de cooperação a que se refere o art. 1º serão precedidos de plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deve ser formalmente aprovado pela autoridade competente e conter, no mínimo, as seguintes informações:
I
identificação do objeto a ser executado;
II
metas a serem atingidas;
III
etapas ou fases de execução;
IV
previsão de início e fim da execução do objeto, bem como da conclusão das etapas ou fases programadas;
V
comprovação pelo serviço social cooperante de que os recursos próprios para a execução do objeto estão devidamente assegurados, se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia.
§ 6º
Recebido o plano de trabalho e convencendo-se da conformidade da proposta com o interesse público, a autoridade competente deve verificar se o objeto do ajuste contempla a realização de licitação ou chamamento público e justificar a formalização do convênio.
§ 7º
Realizada a avaliação mencionada no § 6º, a autoridade competente deve produzir justificativa formal a respeito, decidindo-se fundamentadamente pela opção mais adequada ao interesse público.
§ 8º
Convencendo-se pela adequação do convênio disciplinado nesta Lei como melhor opção disponível, a avaliação e a justificativa referida nos §§ 6º e 7º devem integrar o ato de aprovação do plano de trabalho.