Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 7330 de 31 de Outubro de 2023
Dispõe sobre a cooperação, implementação e execução de ações entre a Administração Pública distrital e os serviços sociais autônomos na forma que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Encerrada a concessão de uso objeto desta Lei, as benfeitorias e as obras realizadas durante o período concedido são incorporadas ao bem público.