Artigo 5º, Parágrafo 5 da Lei do Distrito Federal nº 7330 de 31 de Outubro de 2023
Dispõe sobre a cooperação, implementação e execução de ações entre a Administração Pública distrital e os serviços sociais autônomos na forma que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os convênios de cooperação de que trata o caput do art. 3º devem ser firmados pelos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades da Administração Pública distrital, permitida a delegação para autoridade diretamente subordinada, e pelos representantes legais dos serviços sociais autônomos cooperantes.
§ 1º
Constituem cláusulas necessárias do instrumento específico de cooperação as que estabeleçam:
I
identificação do objeto a ser executado;
II
montante dos recursos a serem empregados pelo serviço social autônomo cooperante;
III
prazo de vigência;
IV
metas a serem atingidas e critérios objetivos de avaliação de desempenho;
V
previsão de o serviço social autônomo cooperante arcar com o custeio ou com a execução, direta ou indireta, total ou parcial, do objeto acordado;
VI
cronograma de desembolso, na hipótese do inciso II do caput do art. 3º;
VII
prazos para apresentação de relatórios periódicos que discriminem o cumprimento das metas e dos critérios objetivos estabelecidos;
VIII
possibilidade de aditamentos para ajustes na execução ou no prazo;
IX
possibilidade de rescisão ou de denúncia do instrumento;
X
indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução do instrumento, com a obrigatoriedade da prévia tentativa de solução administrativa.
§ 2º
Os relatórios previstos no inciso VII do § 1º devem ser apresentados pelo executor do objeto do instrumento específico de cooperação, seja o órgão ou a entidade da Administração Pública distrital ou o serviço social autônomo cooperante.
§ 3º
Para efeitos do § 2º, caso o executor seja o serviço social autônomo cooperante, o acompanhamento e a análise dos relatórios previstos no inciso VII do § 1º devem ser realizados pelo órgão ou pela entidade da Administração Pública distrital signatário do instrumento específico que trata o caput do art. 3º, na forma disposta no referido instrumento.
§ 4º
A rescisão de que trata o inciso IX do § 1º só ocorrerá em razão do descumprimento injustificado das cláusulas do instrumento específico de cooperação, conforme verificado pelo órgão ou pela entidade da Administração Pública distrital cooperante.
§ 5º
(VETADO)