Lei do Distrito Federal nº 7282 de 17 de Julho de 2023
Dispõe sobre a responsabilização administrativa em caso de eventual quebra do sigilo de informações acerca do nascimento e do processo de entrega direta de bebês para adoção por pessoas gestantes no Distrito Federal
A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 17 de julho de 2023
Fica garantido à gestante o direito ao sigilo de informações sobre o nascimento e o processo de entrega da criança para adoção no Distrito Federal.
O sigilo deve ser resguardado, ainda que a decisão de entrega da criança para adoção seja tomada pela gestante antes do parto ou logo após o nascimento do bebê.
Os serviços de saúde e de assistência social públicos e privados que prestem atendimento à pessoa gestante no Distrito Federal ficam obrigados a manter o sigilo das informações e do processo de que trata o caput.
A gestante que opte por fazer a entrega direta do bebê para adoção deve ser tratada com urbanidade e cordialidade pelos profissionais que lhe atendam durante o parto e no processo de entrega do bebê, sem que sua decisão seja confrontada a qualquer tempo.
São passíveis de punição administrativa o cidadão, inclusive os detentores de função pública, civil ou militar, e toda organização social ou empresa com ou sem fins lucrativos, de caráter privado ou público, instaladas no Distrito Federal, que intentem contra o que dispõe esta Lei.
Aos servidores públicos que, no exercício de suas funções ou em repartição pública, por ação ou omissão, deixem de cumprir os dispositivos desta Lei são aplicadas as penalidades cabíveis previstas na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
O vazamento das informações sobre o nascimento e o processo de entrega do bebê para adoção a que se refere esta Lei é apurado em processo administrativo, que tem início mediante denúncia da gestante, de familiar ou de pessoa que tenha ciência dos fatos.
A denúncia pode ser feita pessoalmente, por carta ou por meio eletrônico ao órgão distrital competente.
A denúncia deve conter a descrição do fato, seguida da identificação de quem faz a denúncia, garantindo-se, na forma da lei, o sigilo em relação aos seus dados.
Recebida a denúncia, deve o órgão competente promover a instauração de processo administrativo para apuração e imposição das penalidades cabíveis.
As penas mencionadas neste artigo não se aplicam aos órgãos e empresas públicas, cujas pessoas responsáveis são punidas na forma da Lei Complementar nº 840, de 2011.
Os valores das multas previstas nos incisos I e II podem ser elevados em até 10 vezes quando for verificado que resultarão ineficazes.
As sanções podem ser aplicadas cumulativamente, a fim de atender a finalidade da norma, devendo ser utilizado como parâmetro, tanto para a cumulação de penas, quanto para a definição do valor da multa, a gravidade do fato e a capacidade financeira da unidade de saúde.
A multa prevista no inciso I é atualizada anualmente, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, sendo que, em caso de extinção desse índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
134º da República e 64º de Brasília CELINA LEÃO Governadora em exercício