Artigo 5º, Parágrafo 4 da Lei do Distrito Federal nº 7282 de 17 de Julho de 2023
Dispõe sobre a responsabilização administrativa em caso de eventual quebra do sigilo de informações acerca do nascimento e do processo de entrega direta de bebês para adoção por pessoas gestantes no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O descumprimento desta Lei acarreta:
I
multa de R$ 5.000,00 a R$ 10.000,00;
II
multa de 15.000 a R$ 20.000,00, em caso de reincidência;
III
suspensão da licença distrital para funcionamento por 30 dias, em caso de terceira infração.
§ 1º
As penas mencionadas neste artigo não se aplicam aos órgãos e empresas públicas, cujas pessoas responsáveis são punidas na forma da Lei Complementar nº 840, de 2011.
§ 2º
Os valores das multas previstas nos incisos I e II podem ser elevados em até 10 vezes quando for verificado que resultarão ineficazes.
§ 3º
As sanções podem ser aplicadas cumulativamente, a fim de atender a finalidade da norma, devendo ser utilizado como parâmetro, tanto para a cumulação de penas, quanto para a definição do valor da multa, a gravidade do fato e a capacidade financeira da unidade de saúde.
§ 4º
A multa aplicada é revertida em favor da vítima gestante.
§ 5º
A multa prevista no inciso I é atualizada anualmente, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, sendo que, em caso de extinção desse índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.