Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 7282 de 17 de Julho de 2023
Dispõe sobre a responsabilização administrativa em caso de eventual quebra do sigilo de informações acerca do nascimento e do processo de entrega direta de bebês para adoção por pessoas gestantes no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica garantido à gestante o direito ao sigilo de informações sobre o nascimento e o processo de entrega da criança para adoção no Distrito Federal.
§ 1º
O sigilo deve ser resguardado, ainda que a decisão de entrega da criança para adoção seja tomada pela gestante antes do parto ou logo após o nascimento do bebê.
§ 2º
Os serviços de saúde e de assistência social públicos e privados que prestem atendimento à pessoa gestante no Distrito Federal ficam obrigados a manter o sigilo das informações e do processo de que trata o caput.