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Artigo 4º, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 7282 de 17 de Julho de 2023

Dispõe sobre a responsabilização administrativa em caso de eventual quebra do sigilo de informações acerca do nascimento e do processo de entrega direta de bebês para adoção por pessoas gestantes no Distrito Federal

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Art. 4º

O vazamento das informações sobre o nascimento e o processo de entrega do bebê para adoção a que se refere esta Lei é apurado em processo administrativo, que tem início mediante denúncia da gestante, de familiar ou de pessoa que tenha ciência dos fatos.

§ 1º

A denúncia pode ser feita pessoalmente, por carta ou por meio eletrônico ao órgão distrital competente.

§ 2º

A denúncia deve conter a descrição do fato, seguida da identificação de quem faz a denúncia, garantindo-se, na forma da lei, o sigilo em relação aos seus dados.

§ 3º

Recebida a denúncia, deve o órgão competente promover a instauração de processo administrativo para apuração e imposição das penalidades cabíveis.

Art. 4º, §3º da Lei do Distrito Federal 7282 /2023