Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 7282 de 17 de Julho de 2023
Dispõe sobre a responsabilização administrativa em caso de eventual quebra do sigilo de informações acerca do nascimento e do processo de entrega direta de bebês para adoção por pessoas gestantes no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O vazamento das informações sobre o nascimento e o processo de entrega do bebê para adoção a que se refere esta Lei é apurado em processo administrativo, que tem início mediante denúncia da gestante, de familiar ou de pessoa que tenha ciência dos fatos.
§ 1º
A denúncia pode ser feita pessoalmente, por carta ou por meio eletrônico ao órgão distrital competente.
§ 2º
A denúncia deve conter a descrição do fato, seguida da identificação de quem faz a denúncia, garantindo-se, na forma da lei, o sigilo em relação aos seus dados.
§ 3º
Recebida a denúncia, deve o órgão competente promover a instauração de processo administrativo para apuração e imposição das penalidades cabíveis.