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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 7282 de 17 de Julho de 2023

Dispõe sobre a responsabilização administrativa em caso de eventual quebra do sigilo de informações acerca do nascimento e do processo de entrega direta de bebês para adoção por pessoas gestantes no Distrito Federal

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Art. 1º

Fica garantido à gestante o direito ao sigilo de informações sobre o nascimento e o processo de entrega da criança para adoção no Distrito Federal.

§ 1º

O sigilo deve ser resguardado, ainda que a decisão de entrega da criança para adoção seja tomada pela gestante antes do parto ou logo após o nascimento do bebê.

§ 2º

Os serviços de saúde e de assistência social públicos e privados que prestem atendimento à pessoa gestante no Distrito Federal ficam obrigados a manter o sigilo das informações e do processo de que trata o caput.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 7282 /2023